O fim da fragmentação e a chegada do IVA Dual
A transição do complexo sistema tributário brasileiro para o modelo de Imposto sobre Valor Agregado (IVA) Dual não é um evento instantâneo, mas um processo gradual e estruturado em fases. A Emenda Constitucional nº 132/2023 determinou o fim de uma era de fragmentação, culminando na publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025.
Este documento base instituiu oficialmente o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União.
Para que o analista fiscal opere os sistemas com segurança, é crucial compreender os marcos legais e procedimentais desse processo de substituição e coexistência de tributos.
1. O “Ano Teste” de 2026: Coexistência e Compensação
O ano de 2026 é o marco zero da Reforma Tributária. Durante este ano, o IBS e a CBS começarão a ser cobrados, mas de forma branda e integrada ao antigo sistema.
- As Alíquotas Iniciais: O IBS será cobrado mediante a aplicação de uma alíquota estadual de 0,1%. A CBS, por sua vez, será cobrada à alíquota de 0,9%.
- A Regra da Compensação: Para que não haja aumento de carga tributária, a legislação determina que o montante recolhido de IBS e CBS em 2026 será compensado com o valor devido, no mesmo período de apuração, das antigas contribuições PIS e COFINS.
- Apuração Informativa e Dispensa de Pagamento: Um alívio crucial para o setor fiscal é que fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS em 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem todas as obrigações acessórias (como a emissão correta dos novos documentos fiscais). Se as regras acessórias forem cumpridas, a apuração em 2026 terá caráter meramente informativo.
2. A Prevenção do Efeito Cascata (2026 a 2032)
Entre 2026 e 2032, os sistemas coexistirão. O contador precisará apurar os impostos antigos e os novos simultaneamente. Para evitar a bitributação (imposto sobre imposto), a lei traz uma regra de ouro:
- Exclusão da Base de Cálculo: De 1º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2032, o montante incidente de ICMS, ISS, PIS e COFINS (inclusive aquele retido por substituição tributária) não integrará a base de cálculo do IBS e da CBS.
- Na Prática (Parametrização): Ao emitir um documento fiscal eletrônico nesse período, o sistema ERP deverá ser parametrizado com o Código de Classificação Tributária específico para essa situação. A tabela de códigos indica o uso do cClassTrib 410032, que reflete justamente a “Imunidade e não incidência” dos tributos antigos na base dos novos.
3. O Fim do PIS/COFINS e a Gestão dos Saldos Credores
As contribuições federais PIS e COFINS deixam de existir em 2027. Contudo, uma grande preocupação das empresas é o que acontecerá com os créditos acumulados no sistema antigo.
- Manutenção dos Créditos: Os créditos de PIS e COFINS não utilizados até a data de extinção das contribuições permanecerão válidos.
- Utilização Estratégica: Esses saldos deverão estar devidamente registrados na escrituração fiscal e poderão ser utilizados para compensação diretamente com o valor devido da nova CBS, ou até mesmo ressarcidos em dinheiro, conforme regras da Receita Federal. Bens antigos recebidos em devolução a partir de 2027 também darão direito a crédito da CBS correspondente aos tributos extintos.
4. A Extinção do ICMS e ISS (O Conflito de Fatos Geradores)
O ICMS e o ISS terão suas alíquotas reduzidas progressivamente entre 2029 e 2032. No final desse período, situações de conflito temporal de apuração poderão surgir. A legislação já previu a solução:
- Se uma mesma operação configurar fato gerador do ICMS/ISS e do IBS em anos distintos (entre 2029 e 2032), prevalecerá a legislação vigente no ano da primeira ocorrência.
- Se o fato gerador do ICMS ou do ISS não tiver se aperfeiçoado até 31 de dezembro de 2032, esses impostos antigos não incidirão mais sobre a operação; será devido exclusivamente o IBS com base nas leis vigentes a partir de 1º de janeiro de 2033.
5. Reflexo Imediato: A Atenção ao Simples Nacional
Embora a transição seja longa, algumas decisões ocorrem rapidamente. Para as micro e pequenas empresas (Simples Nacional), há um prazo crítico batendo à porta:
- Para o período de janeiro a junho de 2027, a opção da empresa do Simples Nacional por apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular (para permitir o repasse integral de créditos aos clientes) deverá ser exercida no Portal do Simples Nacional em um período muito curto: entre 01 de setembro de 2026 e 30 de setembro de 2026.
A extinção dos antigos tributos altera não apenas as guias de recolhimento, mas toda a engenharia de formação de preços, gestão de estoques (créditos) e parametrização de sistemas. Estar preparado para o ano-teste de 2026 é o primeiro passo para dominar a Reforma Tributária.