O Fim do PIS e da COFINS em 2027

O Fim do PIS e da COFINS em 2027: Impactos, Transição e Fundamentação Legal

A reforma tributária do consumo, introduzida pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025, representa uma das mais profundas transformações já realizadas no sistema tributário brasileiro. O coração dessa reforma é a transição para um modelo de Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) Dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — de competência de Estados e Municípios — e pela Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) — de competência da União.

Com a implementação da CBS, a Contribuição para o PIS/Pasep e a COFINS estão com os dias contados. A partir de 1º de janeiro de 2027, essas duas contribuições federais serão extintas para a grande maioria das operações, sendo substituídas pela nova sistemática. O novo modelo baseia-se no princípio da neutralidade, buscando evitar distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica.

No entanto, o fim de tributos tão complexos não ocorre do dia para a noite de forma abrupta. A legislação desenhou um minucioso regime de transição para garantir que os contribuintes não percam direitos adquiridos (como saldos credores e depreciações) e para ditar as regras de operações que fiquem na “fronteira” temporal entre o velho e o novo sistema.

Abaixo, detalhamos cada aspecto dessa transição, trazendo a base legal por extenso para consulta.


1. O Fim Definitivo e o “Regime de Caixa” (Operações de Transição)

A regra de ouro do novo sistema é que, a partir de 1º de janeiro de 2027, as operações passam a ser tributadas pela CBS. No entanto, existem situações transitórias críticas, em especial para as empresas que apuram seus tributos federais pelo regime de caixa (onde o tributo só é exigido no momento do efetivo recebimento da receita).

Para evitar que uma mesma operação seja tributada pelas regras antigas e novas, ou que escape da tributação, o Decreto nº 12.955/2026 e a Lei Complementar nº 214/2025 estabelecem que, se o fato gerador ocorreu até 31 de dezembro de 2026, a cobrança respeitará a regra do PIS/COFINS, mesmo que o recebimento financeiro ocorra anos depois, quando essas contribuições já estiverem extintas.

Fundamentação Legal por Extenso:

Decreto nº 12.955/2026, Art. 616: “Art. 616. Sem prejuízo das demais regras estabelecidas neste Regulamento, durante o período de transição para a CBS, observar-se-á o disposto neste artigo. § 1º Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS ou da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: I – não será exigida a CBS; II – serão exigidas, conforme o caso: a) COFINS; b) Contribuição para o PIS/PASEP; c) COFINS-Importação; e d) Contribuição para o PIS/PASEP-Importação. (…) § 3º Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026, incluindo aquelas que configurem fato gerador pendente em 16 de janeiro de 2025, nas hipóteses em que a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS forem exigidas à medida que recebida efetivamente a receita pelo regime de caixa: I – considerar-se-á ocorrido o fato gerador da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na data do auferimento da receita pelo regime de competência; II – serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições; e III – não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação, exceto no caso do § 2º, hipótese na qual não serão exigidas a Contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS.”

(Nota: O texto da LC nº 214/2025, em seu art. 408, traz redação idêntica a este regulamento, fixando a mesma garantia).


2. A Garantia do Direito Adquirido: Utilização do Saldo Credor

Um dos maiores temores do empresariado com a extinção do PIS/COFINS era a possível perda dos bilhões de reais acumulados em saldos credores gerados no regime não cumulativo atual. A legislação foi enfática ao garantir que nenhum crédito válido será perdido.

Os saldos credores de PIS/COFINS que não forem utilizados até o dia da extinção desses tributos continuarão válidos. O contribuinte poderá usá-los para compensar a nova CBS, compensar outros tributos federais ou pedir ressarcimento em dinheiro (desde que observadas as regras vigentes na data da extinção).

Fundamentação Legal por Extenso:

Lei Complementar nº 214/2025, Art. 378 (Replicado no Decreto nº 12.955/2026, Art. 602): “Art. 378. Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS, inclusive presumidos, não apropriados ou não utilizados até a data de extinção dessas contribuições: I – permanecerão válidos e utilizáveis na forma deste Capítulo, mantida a fluência do prazo para sua utilização; II – deverão estar devidamente registrados no ambiente de escrituração dos tributos mencionados no caput, nos termos da legislação aplicável; III – poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS; e IV – poderão ser ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais, desde que cumpram os requisitos para utilização nessas modalidades estabelecidos pela legislação das contribuições de que trata o caput na data de sua extinção, observados, na data do pedido ou da declaração, as condições e limites vigentes para ressarcimento ou compensação de créditos relativos a tributos administrados pela RFB.”

Lembrando que o direito de utilizar esses saldos credores possui uma data de validade: ele se extingue após o prazo de 5 (cinco) anos, contados do último dia do período de apuração em que tiver ocorrido a apropriação do crédito.


3. Créditos Parcelados: Depreciação e Amortização

Muitos bens de capital (máquinas, equipamentos, edificações) geram créditos de PIS/COFINS que são apropriados em parcelas mensais ao longo do tempo (depreciação ou amortização). Quando o PIS/COFINS for extinto em 2027, muitas empresas ainda terão parcelas futuras a se apropriar. A legislação previu que essas parcelas futuras se transformarão em créditos presumidos da CBS.

Fundamentação Legal por Extenso:

Decreto nº 12.955/2026, Art. 604 (Baseado no Art. 380 da LC nº 214/2025): “Art. 604. Os créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que, até a data da extinção desses tributos, estiverem sendo apropriados com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor, deverão permanecer sendo apropriados, como créditos presumidos da CBS, na forma prevista: I – no art. 3º, § 1º, inciso III, e § 21, da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002; II – no art. 3º, § 1º, inciso III, § 14, § 16 e § 29, e art. 15, caput, inciso II, da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; III – no art. 15, §§ 4º e 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e IV – no art. 6º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007. § 1º O disposto no caput também se aplica aos créditos que estejam aguardando cumprimento de requisitos para o início de apropriação com base na depreciação, amortização ou quota mensal de valor no dia imediatamente anterior à data da extinção dos tributos. § 2º A apropriação do crédito que trata o caput sujeita-se ao disposto na legislação vigente na data da extinção dos referidos tributos, inclusive em relação à alíquota aplicável no cálculo de seu valor, observado o disposto no art. 602. § 3º Na hipótese de alienação do bem que enseja a apropriação parcelada de créditos de que trata o caput antes de completada a apropriação, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento em relação às parcelas ainda não apropriadas.”


4. O Desafio do Estoque de Passagem e o Crédito Presumido

Um ponto de atenção crucial para atacadistas, varejistas e indústrias é o chamado estoque de passagem – as mercadorias que estarão fisicamente nos estoques na virada do dia 31 de dezembro de 2026 para 1º de janeiro de 2027.

Muitas empresas não puderam tomar crédito de PIS/COFINS na aquisição desses produtos porque estavam no regime cumulativo (lucro presumido) ou porque os produtos eram sujeitos à incidência monofásica ou substituição tributária. Com a chegada da CBS, essas mercadorias seriam vendidas sob a nova alíquota cheia, gerando tributação excessiva.

Para resolver isso, a lei concedeu um Crédito Presumido da CBS sobre o estoque. O inventário deverá ser realizado obrigatoriamente no dia 31 de dezembro de 2026. Para bens adquiridos no Brasil, o crédito será de 9,25% sobre o valor do estoque. Para bens importados, o crédito será o valor efetivamente pago na importação.

Fundamentação Legal por Extenso:

Lei Complementar nº 214/2025, Art. 381: “Art. 381. O contribuinte sujeito ao regime regular da CBS poderá apropriar crédito presumido sobre o estoque de bens materiais existente em 1º de janeiro de 2027 nas seguintes hipóteses: I – caso o contribuinte, em 31 de dezembro de 2026, estivesse sujeito ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da COFINS (…); II – em relação aos bens em estoque sujeitos, na aquisição, à substituição tributária ou à incidência monofásica (…); e III – em relação à parcela do valor dos bens em estoque sujeita à vedação parcial de creditamento (…). § 3º O valor do crédito presumido de que trata o caput: I – no caso de bens adquiridos no País, será calculado mediante aplicação de percentual de 9,25% (nove inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque; II – no caso de bens importados, será equivalente ao valor da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação efetivamente pago na importação (…). § 4º O crédito presumido de que trata o caput: I – deverá ser apurado e apropriado até o último dia de junho de 2027; II – deverá ser utilizado em 12 (doze) parcelas mensais iguais e sucessivas a partir do período subsequente ao da apropriação; e III – somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.”

O Decreto nº 12.955/2026 (Art. 607) reforça que esse crédito se aplica apenas a bens destinados à revenda, produção ou prestação de serviços a terceiros, não se aplicando a bens de uso e consumo ou imobilizado.


5. Devolução de Mercadorias Vendidas na Época do PIS/COFINS

E se um cliente devolver em 2027 uma mercadoria que foi vendida em 2026? A lei protegeu o contribuinte, estipulando que essa devolução gera direito a crédito da nova CBS no montante exato do PIS/COFINS que havia sido pago na época.

Fundamentação Legal por Extenso:

Lei Complementar nº 214/2025, Art. 379: “Art. 379. Os bens recebidos em devolução a partir de 1º de janeiro de 2027, relativos a vendas realizadas anteriormente à referida data, darão direito à apropriação de crédito da CBS correspondente ao valor das contribuições referidas no caput do art. 378 que tenham incidido sobre as respectivas operações. Parágrafo único. O crédito de que trata o caput somente poderá ser utilizado para compensação com a CBS, vedada a compensação com outros tributos e o ressarcimento.”


6. A Transição para Bens de Capital Usados

A alienação de máquinas, veículos e equipamentos usados que faziam parte do ativo imobilizado do vendedor e que foram adquiridos até o fim de 2026 também conta com regras específicas.

A partir de 1º de janeiro de 2027, a venda de um ativo imobilizado (com mais de 12 meses de permanência) terá alíquota zero de CBS para a parcela do valor da venda que for igual ou inferior ao seu “valor líquido de aquisição”. A CBS só incidirá sobre o lucro (o valor que exceder o valor líquido de aquisição).

Fundamentação Legal por Extenso:

Decreto nº 12.955/2026, Art. 614: “Art. 614. A incidência da CBS ficará sujeita às alíquotas estabelecidas neste artigo na venda de máquinas, veículos e equipamentos usados incorporados ao ativo imobilizado do vendedor, adquiridos até 31 de dezembro de 2026: I – cuja aquisição tenha sido acobertada por documento fiscal idôneo; e II – que tenham permanecido incorporados ao ativo imobilizado do vendedor por mais de doze meses. § 2º A partir de 1º de janeiro de 2027, a alíquota da CBS incidente na venda dos bens de que trata o caput e o § 1º: I – fica reduzida a zero para a parcela do valor da base de cálculo da CBS que seja inferior ou igual ao valor líquido de aquisição do bem; e II – será aquela prevista para a operação, em relação à parcela da base de cálculo da CBS que exceder o valor líquido de aquisição do bem.”


7. Impactos Setoriais Específicos: O Exemplo da SAF

O fim do PIS/COFINS também exigiu adaptação nos regimes tributários unificados. Um grande exemplo trazido pela fundamentação da reforma diz respeito às Sociedades Anônimas do Futebol (SAF). As SAFs possuem o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), que engloba os tributos federais em uma única guia de arrecadação mensal.

Com a extinção do PIS e da COFINS, o legislador adaptou a composição do TEF.

Fundamentação na Exposição de Motivos (PLP 68/2024):

“189. O Projeto adapta este regime mensal e unificado de recolhimento para o novo modelo do IBS e da CBS, com a inclusão desses novos tributos no TEF e a retirada do PIS e da COFINS a partir de 2027. A base de cálculo do TEF será a totalidade das receitas recebidas pela SAF no mês (…).”

Com isso, fica formalizado que a partir de 2027 o recolhimento unificado de 4% para tributos federais englobará apenas IRPJ, CSLL e contribuição previdenciária patronal, com o acréscimo das fatias da CBS e do IBS em substituição às antigas contribuições sobre o consumo.


Conclusão

O ano de 2027 será um marco na contabilidade e no sistema tributário brasileiro. O fim do PIS e da COFINS encerra décadas de complexidade associadas às dezenas de alíquotas, regimes cumulativos e não cumulativos, regimes monofásicos e hipóteses dúbias de creditamento.

A legislação foi desenhada de forma a respeitar a segurança jurídica, permitindo que estoques de passagem sejam devidamente creditados em 9,25%, garantindo a sobrevida dos saldos credores remanescentes e transformando os saldos de depreciação e amortização em novos créditos presumidos.

Com base nas disposições da Lei Complementar nº 214/2025 e do Decreto nº 12.955/2026 expostas acima, o planejamento tributário das corporações entre 2026 e 2027 exigirá mapeamento rigoroso do regime de caixa, auditoria de inventário em 31/12/2026 e cuidado apurado no levantamento dos saldos antigos de PIS e COFINS. Assegurada a transição, o caminho para o Imposto sobre Valor Adicionado Dual estará consolidado no Brasil.

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